Artigo 2.º
Emissão de alvarás
Redação registada como em vigor em 12/03/2007.
Esta redação foi substituída em 24/07/2017. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser emitidos os seguintes alvarás:
a) Do tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;
b) Do tipo 2, para a compra, venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;
c) Do tipo 3, para a compra, venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições.
2 - O alvará estipula o número máximo de armas susceptíveis de serem detidas em armazém, incluindo o de depósito, quando exista.
3 - Qualquer modificação quanto à classe das armas mencionadas no alvará obriga a que no mesmo seja registado o respectivo averbamento, dependente de devida apreciação do pedido.