1 -Para a emissão de alvará de armeiro, e sem prejuízo dos demais requisitos elencados para cada tipologia, o requerente apresenta junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) os seguintes elementos:
a)Planta de localização das instalações;
b)Projeto de arquitetura das instalações;
c)Licença de utilização;
d)Condições e plano de segurança contra intrusão, furto ou roubo;
e)Indicação e identidade, no mínimo, de um responsável técnico;
f)Capacidade de armazenamento de armas e munições, por classe de arma e munições nos armazéns e nas instalações de venda ao público;
g)Horário de funcionamento.
2 -As instalações destinadas ao exercício de atividade de armeiro estão obrigadas a observar, para além das normas de segurança previstas no presente Regulamento, as que forem exigidas para o seu licenciamento municipal ou industrial.
3 -A requerimento do interessado, pode ser dispensada, pelo Diretor Nacional da PSP, a implementação de alguma das medidas de segurança previstas no presente regulamento, desde que seja assegurado o mesmo nível de segurança.
4 -Para efeitos do presente artigo consideram-se instalações quaisquer locais destinados ao fabrico, reparação, comércio ou guarda de armas e munições.