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Artigo 20.ºUtilização de local não averbado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -Os armeiros que não possuam no estabelecimento espaço próprio para leilões ou para exposição das armas a leiloar só o poderão realizar em local previamente autorizado pela Direção Nacional da PSP a qual pode condicionar a autorização à adoção de medidas adicionais de segurança.
2 -A autorização referida no número anterior deve ser solicitada até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão.
3 -Para efeito do previsto no n.º 1, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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