Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºArrecadação e guarda da coleção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/11/2020
1 -As armas de fogo objeto de coleção são guardadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação na parede.
2 -Se a coleção for guardada no domicílio devem ser asseguradas as seguintes medidas de segurança:
a)Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente;
b)As portas de acesso ao exterior e ao compartimento onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;
c)Janelas e demais aberturas equipadas com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;
d)Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.
3 -A coleção pode ser guardada e exposta em museus públicos ou privados ou nas instalações dos museus das associações de colecionadores, desde que disponham das condições de segurança mencionadas nos números anteriores ou em instalações pertencentes às forças de segurança ou militares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2020

Portaria n.º 272/2020 - 1.ª Série(25/11/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/07/2017 a 24/11/2020

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

Comparar com a versão em vigor