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Artigo 3.ºCondições mínimas de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 - As instalações averbadas a alvará de armeiro devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:
a) Não constituir simultaneamente habitação e ser de acesso condicionado e restrito;
b) Paredes em alvenaria de tijolo e cobertura em laje de betão, ou outros processos construtivos e materiais de equivalente ou superior resistência;
c) Proteção das janelas com grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte;
d) Portas de acesso exterior e de acesso à zona de fabrico com, no mínimo, classe de resistência 3, de acordo com a EN 1627, ou equivalente, e resistência balística;
e) Possuir armazém interior.
2 - As instalações averbadas a alvará de armeiro devem estar equipadas com os seguintes sistemas de segurança:
a) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
b) Sistemas de videovigilância para captação e gravação de imagens, que permitam a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura de perímetro, quando aplicável, controlo de acesso, zonas de carga e descarga, zonas de fabrico e ou armazenamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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