Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºExposição de armas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -A exposição, para exibição ou venda, de armas de fogo, suas partes essenciais e correspondentes munições, apenas pode ocorrer no interior das instalações averbadas, em vitrine ou armário adequado, fechado a cadeado ou com fechadura de segurança.
2 -Fora do período de laboração, as armas expostas devem ser recolhidas para o local de armazenamento, exceto se a vitrine ou armário forem fixos ao solo e construídos em materiais de classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente, ou dotadas de dispositivos de segurança que inviabilizem a remoção das mesmas.
3 -As armas referidas no n.º 1, quando em exposição, devem estar fixas por meio de corrente ou outro sistema que apenas permita serem manuseadas com o auxílio de uma chave ou sistema equivalente com código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

Comparar com a versão em vigor