1 -Sempre que as instalações não se encontrem em funcionamento, as partes essenciais de armas de fogo, as armas acabadas e suas munições são guardadas em armazém.
2 -O armazém é edificado em betão armado, com paredes e tetos com uma espessura mínima de 20 cm, não podendo ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas.
3 -O acesso ao armazém é feito através de porta ou portas, construídas de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
4 -Sempre que não seja possível a edificação de armazém com características de casa-forte no interior das instalações de venda ao público, pode o mesmo ser substituído por cofre ou cofres, com fixação nas paredes, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1 ou equivalente.
5 -Só podem ser guardadas em armazém as armas produzidas ou reparadas ao abrigo do alvará de armeiro do tipo 1, bem como as correspondentes partes essenciais e acessórios utilizados na sua produção ou destinados à reparação de armas.
6 -No caso de o armazém se situar no interior das instalações fabris do armeiro do tipo 1, a sua construção deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo. 2.º
7 -Os armazéns para munições da Classe D não podem ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas e devem estar dotados de sistemas de videovigilância permanente e de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior.
8 -No armazém podem ser armazenadas mercadorias, relacionadas com a venda de artigos afins à atividade venatória, desportiva, defesa, veterinária, coleção, ornamentação e recriações históricas, a que o titular do alvará de armeiro se dedique, desde que devidamente acondicionadas e não misturadas com as armas e munições.