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Artigo 6.ºInstalações partilhadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -Sempre que as instalações se integrem num estabelecimento comercial com outros artigos de natureza diversa, a área reservada ao comércio de armas apenas pode estar aberta ao público em duas das suas faces, delimitadas por sistema de grades ou outro que permita o seu integral isolamento durante os períodos de encerramento, sendo as outras faces correspondentes a parede de alvenaria.
2 -No interior da área destinada ao comércio de armas é criada uma zona de atendimento reservada.
3 -As armas estão expostas, unicamente, na zona de atendimento reservada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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