1 -Para sair das instalações dos armeiros do tipo 1, as armas acabadas, ou aptas a disparar, bem como as partes essenciais de armas de fogo são acomodadas em contentor inviolável, não podendo o mesmo conter mais de 50 armas ou 250 partes essenciais, independentemente da sua classe, nem ter destinatários diferenciados.
2 -Os contentores de circulação, se destinados à exportação ou transferência para outro Estado, são carregados no interior das instalações dos armeiros do tipo 1 e agrupados em contentores de carga padronizados, destinados aos transportes internacionais, devendo possuir suficientes garantias de segurança contra furto ou roubo.
3 -Sem prejuízo da necessária peritagem nos termos da lei, a acomodação nos contentores de circulação é feita na presença de responsável pela segurança e por um elemento da PSP que procede à respetiva selagem.
4 -É elaborada guia de carga discriminando o número de série aposto nas armas ou suas partes essenciais, bem como a sua classe, marca, modelo e calibre, contendo a data e assinatura do elemento da PSP referido no número anterior.
5 -A deslocação em território nacional é realizada com recurso a contentores de transportes nacionais ou internacionais e depende de informação prévia à Direção Nacional da PSP, a qual estabelece as condições de segurança a observar no transporte.
6 -Durante as deslocações a mercadoria deve ser sempre acompanhada da documentação exigível para a operação em curso.
7 -O depósito dos contentores nas estâncias aduaneiras é feito em local indicado pelo seu chefe ou responsável, que tomará em conta as indicações da PSP em matéria de segurança.
8 -As condições em que o transporte seguro pode realizar-se com dispensa de escolta encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto.