1 -A importação ou transferência de armas prontas a disparar e de partes essenciais de armas de fogo para serem montadas em Portugal são acomodadas em contentores de circulação, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior.
2 -Sem prejuízo da peritagem a realizar nos termos da lei, a abertura dos contentores é feita na presença de elementos da PSP, os quais lavram auto de peritagem ou verificação contendo os elementos de identificação e conferência de existências face à documentação exigível para a operação.