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Artigo 8.ºImportação ou transferência de outro Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -A importação ou transferência de armas prontas a disparar e de partes essenciais de armas de fogo para serem montadas em Portugal são acomodadas em contentores de circulação, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior.
2 -Sem prejuízo da peritagem a realizar nos termos da lei, a abertura dos contentores é feita na presença de elementos da PSP, os quais lavram auto de peritagem ou verificação contendo os elementos de identificação e conferência de existências face à documentação exigível para a operação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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