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Artigo 9.ºCondições específicas de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
1 -As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 1 devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:
a)Instalação de uso exclusivo;
b)Perímetro exterior das instalações delimitado por muro de alvenaria de tijolo, ou outro material de equivalente ou superior resistência, com a altura mínima de 3 m;
c)Inexistência de montras ou áreas de exposição;
d)Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm;
e)Acesso a condutas da rede de água e esgoto dotados de sistema de segurança contra abertura interior.
2 -A porta de acesso ao armazém é dotada dos requisitos mínimos previstos no presente Regulamento e de sistema de abertura dotado de mecanismo de retardamento, acionado por duas chaves diferenciadas.
3 -No interior das instalações fabris deverá existir um espaço reservado, adequado para a condução de serviços de fiscalização, o qual poderá ser utilizado pela PSP, mediante solicitação da Direção Nacional da PSP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2017

Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 23/07/2017

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