Saltar para o conteúdo principal

16.ºSegundas vias, substituições, renovações e cedências

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2021
1 -Pela emissão unitária de segundas vias de quaisquer autorizações, licenças e alvarás há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa correspondente a 50 % do valor devido pela prática do acto originário, com excepção das previstas nos artigos 5.º e 13.º do presente Regulamento, as quais dão lugar ao pagamento de montante igual ao devido pela primeira emissão.
2 -Pela substituição de livrete há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa de montante igual ao devido pela primeira emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2021

Portaria n.º 237/2021 - 1.ª Série(08/11/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/09/2007 a 07/11/2021

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 12/03/2007 a 12/09/2007

Comparar com a versão em vigor