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Artigo 16.ºPagamentos

Vigente desde: 12/02/2010
1 -O pagamento dos apoios do FEADER, efectuado pelo IFAP, I. P., é feito por reembolso das despesas justificadas.
2 -Pode ser concedido anualmente um adiantamento aos beneficiários, previamente autorizado pela autoridade de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado para cada ano civil.
3 -A regularização do adiantamento referido no ponto anterior, deve ser efectuada até à apresentação do último pedido de pagamento.
4 -Mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte a que se reporta a despesa os beneficiários devem prestar contas ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
5 -Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante (IFAP, I. P.), salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental.
6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PRODER.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2010