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Artigo 10.ºRequisitos do pedido de atribuição de direito de obtentor

Vigente desde: 04/10/1990
1 - Do pedido de atribuição de direito de obtentor deve constar designadamente:
a) O nome ou firma do requerente e o seu domicílio ou sede;
b) A nacionalidade do requerente se este for uma pessoa singular;
c) O nome e morada do representante, no caso de o haver;
d) O nome e morada do seu obtentor, caso este não seja o requerente;
e) A denominação da variedade vegetal ou a designação indicada pelo seu obtentor;
f) Se a obtenção vegetal está protegida ou se a protecção já foi requerida em qualquer país, deve ser indicado:
Qual o país ou países;
A denominação neles registada;
O número sob o qual o pedido ou o título de protecção esta registado;
A data desse pedido ou do título concedido;
g) Se for reivindicada qualquer prioridade, deve ser indicada a data do primeiro pedido de atribuição de direito de obtentor e o país onde foi apresentado;
h) A assinatura do requerente ou do seu representante.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) A descrição completa da variedade vegetal;
b) Procuração notarial, no caso de o pedido ser formulado por representante;
c) No caso de o pedido não ser formulado pelo obtentor, de documento comprovativo de aquisição dos respectivos direitos;
d) Declaração de que a obtenção vegetal é nova, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
e) Declaração em que o requerente renuncie, a partir da atribuição do direito de obtentor, a fazer valer os seus direitos sobre o uso de qualquer marca ou nome comercial susceptível de estabelecer confusão com a denominação agora solicitada, registada em seu favor no País ou em qualquer outro com o qual Portugal tenha acordo estabelecido referente a produtos idênticos ou similares;
f) Outros elementos que o requerente considere úteis para a cabal apreciação do pedido;
g) Importância correspondente às taxas devidas;
h) Relação dos documentos apresentados no CENARVE.
3 - A descrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar, designadamente:
a) A designação da espécie botânica à qual a variedade vegetal pertença;
b) Os principais caracteres de natureza morfológica e fisiológica e ainda, no caso de obtenções híbridas, os principais caracteres morfológicos e fisiológicos dos progenitores;
c) A técnica utilizada para a obtenção da variedade em causa;
d) As semelhanças da variedade com qualquer outra já existente e os aspectos que as diferenciam.

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Em vigor desde 04/10/1990