1 -Ao requerer a atribuição de direito de obtentor de uma variedade vegetal, o interessado pode reivindicar o benefício de prioridade, quando tenha regularmente requerido há menos de um ano a protecção da mesma variedade em qualquer país membro do UPOV.
2 -O benefício de prioridade tem como efeito considerar-se como data do pedido de atribuição de direito de obtentor a data do pedido de atribuição anteriormente efectuado no país estrangeiro.
3 -O pedido de prioridade tem que ser instruído com cópias dos documentos constantes do pedido de atribuição de direito de obtentor que se reinvidica, certificadas e datadas pelos respectivos serviços.
4 -Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados juntamente com o pedido de atribuição de direito de obtentor ou nos três meses seguintes, sob pena do não reconhecimento do benefício de prioridade.
5 -Caso o pretenda, o requerente deva indicar no pedido de atribuição de direito de obtenção a data em que pretende entregar o material de multiplicação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, não podendo esta ultrapassar o prazo de quatro anos após a data em que termina o prazo de prioridade.
6 -O pedido de prioridade deve ser acompanhado de importância correspondente à taxa prevista para o efeito.