Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºDenominação da variedade vegetal

Vigente desde: 04/10/1990
1 -Toda a variedade vegetal deve ser designada por uma única denominação que permita identificá-la e que seja diferente da usada para qualquer outra obtenção vegetal da mesma espécie ou de espécies afins já registadas no País ou em qualquer outro Estado membro da UPOV.
2 -A denominação dada a uma variedade protegida não pode ser usada como marca ou denominação comercial de qualquer obtenção vegetal da mesma espécie ou espécie afim.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1990