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Artigo 15.ºPublicação do pedido e oposições ao mesmo

Vigente desde: 04/10/1990
1 -Aceite o pedido, é o mesmo objecto de publicação no Boletim do CENARVE, do qual devem constar a data da sua apresentação, nome ou firma do requerente e a sua morada, o nome ou firma do obtentor no caso de não ser o requerente, e a sua morada, a denominação proposta e os principais caracteres da variedade indicados no pedido.
2 -Nos dois meses seguintes à data da publicação a que se refere o número anterior, qualquer interessado pode deduzir oposição à atribuição do direito de obtentor em causa.
3 -As oposições devem ser apresentadas em triplicado e indicar com clareza e exactidão:
a)O nome ou firma e morada do seu autor;
b)O pedido de atribuição de direito de obtentor a que se refere e o número do Boletim do CENARVE em que o mesmo foi publicado;
c)Os motivos pelos quais deve ser recusada a atribuição do direito de obtentor.
4 -As oposições entregues no CENARVE são comunicados ao requerente, a fim de este as contestar no prazo de 30 dias.

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Em vigor desde 04/10/1990