1 - As obtenções vegetais objecto de pedidos de atribuição de direito de obtentor são objecto de exames destinados a comprovar a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.
2 - Os exames a que se refere o número anterior são realizados pelo CENARVE ou por outra entidade, nacional ou estrangeira, pelo mesmo designada.
3 - O CENARVE comunicará ao requerente a quantidade de material de multiplicação que deve entregar, bem como o local e a data da entrega e, ainda, a entidade que vai efectuar os exames, o local onde os mesmos vão decorrer, a data do seu início e a duração esperada.
4 - Durante a realização dos exames, o CENARVE pode solicitar ao requerente informações complementares ou a entrega de mais material de multiplicação, fixando o prazo em que tal deve ser cumprido.
5 - Caso o requerente não entregue na data e local devidos o material de multiplicação referido no n.º 3 ou, injustificadamente, se recuse a prestar a colaboração a que se refere o número anterior, é o pedido cancelado, sem devolução das taxas já pagas.