Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºTaxas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2002
1 -Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas: (ver quadro no documento original)
2 -A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/01/2002

Portaria n.º 984/2008 - 1.ª Série(02/09/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/10/1990 a 21/01/2002