1 -Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
(ver quadro no documento original)
2 -A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.
Versão 2
Revogado desde 22/01/2002
Portaria n.º 984/2008 - 1.ª Série(02/09/2008)
Revogado de 04/10/1990 a 21/01/2002