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Artigo 17.ºExecução dos investimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2004
1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos projectos do tipo 3, caso em que os prazos de início e conclusão dos investimentos são definidos no âmbito do processo negocial aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2004

Portaria n.º 1265/2004 - 1.ª Série(01/10/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2004 a 30/09/2004

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