Em eventos, designadamente de carácter social ou cultural, cujo interesse não seja substancialmente afectado pelo diferimento da transmissão, tendo em conta, entre outros, critérios de actualidade ou de relevo informativo, a retribuição pela cedência não pode ser inferior a 20% do preço de aquisição pelo titular do exclusivo.
6.º
Vigente desde: 07/11/1998
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