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4.ºProcedimentos

Vigente desde: 23/01/2004
1 -A entidade concessionária da RNT, no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, comunica por escrito aos produtores o valor dos terrenos a eles afectos, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, discriminando o preço para efeitos de alienação e o valor anual da renda, acompanhado da minuta de contrato de arrendamento e, se for o caso, da minuta da promessa unilateral de venda.
2 -No prazo de 15 dias úteis contados da recepção da comunicação referida no número anterior, os produtores devem manifestar, por escrito, à entidade concessionária da RNT a sua opção quanto à intenção de aquisição ou de arrendamento dos terrenos, à qual ficarão, desde logo, vinculados e, bem assim, se aceitam o preço ou a renda propostos ou se entendem dever recorrer à arbitragem.
3 -No prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção da comunicação referida no número anterior, a entidade concessionária da RNT e os produtores devem proceder à celebração dos respectivos contratos de compra e venda ou de arrendamento relativos aos terrenos, se houver acordo quanto aos valores do preço ou da renda.
4 -No caso de não haver acordo quanto aos valores do preço, devem requerer o recurso à arbitragem no prazo de cinco dias, não podendo o produtor alterar em quaisquer circunstâncias a opção de compra ou arrendamento por si tomada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/01/2004