Os custos para a manutenção do equilíbrio contratual previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, devem incluir, como encargos de exploração, os custos decorrentes dos contratos de arrendamento dos terrenos afectos aos centros electroprodutores a que se refere o presente diploma, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
5.º — Compensações devidas aos produtores
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004