4 -A remuneração anual referida no número anterior deve ser calculada tendo por base uma taxa associada à classificação atribuída ao desempenho da entidade concessionária da RNT, nos termos do artigo seguinte, da seguinte forma:
a)A classificação de 1, corresponde a aplicação de uma taxa de -1,5%;
b)A classificação de 2, corresponde a aplicação de uma taxa de -0,75%;
c)A classificação de 3, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,1%;
d)A classificação de 4, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,75%;
e)A classificação de 5, corresponde a aplicação de uma taxa de 1,5%.
5 -A aplicação das taxas referidas no número anterior não afasta a utilização dos mecanismos de que o Estado dispõe sempre que se verifique uma situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte da entidade concessionária da RNT, dos seus deveres e obrigações, legais ou contratuais, não afastando, nomeadamente, a aplicação das sanções previstas no contrato de concessão ou do regime sancionatório do setor energético, previsto na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, sempre que se verifiquem os pressupostos necessários para o efeito.