6.º
Remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico
Redação registada como em vigor em 19/04/2007.
Esta redação foi substituída em 21/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os terrenos que integrem o domínio público hídrico mantêm-se afectos à entidade concessionária da RNT com quem devem ser celebrados contratos de concessão de utilização do domínio público hídrico.
2 - Enquanto os terrenos referidos no número anterior continuarem afectos à entidade concessionária da RNT, esta tem direito ao recebimento de uma remuneração anual.
3 - A remuneração anual referida no número anterior tem por base o valor contabilístico líquido dos terrenos do domínio público hídrico durante o período de vigência da concessão ou durante o período de amortização legal do terreno e da correspondente compensação do desvio tarifário ocorrido desde 1999, de acordo com a especificidade própria de cada caso.
4 - A remuneração anual deve ser calculada utilizando a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa. A taxa é aplicada a partir de 1 de Julho de 2007, para o cálculo da compensação do valor remanescente do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003.