Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por uma organização de agricultores em nome dos seus associados, contratualizada entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si;
b) «Capital fixo» as máquinas e os animais da exploração agrícola;
c) «Capital fundiário» a terra e tudo o que nela está incorporado com carácter de permanência, designadamente os melhoramentos fundiários, as plantações plurianuais e as construções, incluindo estufas e infra-estruturas, que constituem a propriedade rústica;
d) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
e) «Organização de agricultores» as confederações, cooperativas ou associações que tenham como objecto estatutário a representação de produtores agrícolas;
f) «Produtores agrícolas» as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola;
g) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.