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4.º

RevogadoVigente desde: 20/08/2021
Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não poderá ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândega respectiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2021