A não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil de candidaturas plurianuais aprovadas, no âmbito do presente capítulo, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação, nomeadamente em função do seu grau de execução.
Artigo 172.º-A — Revisão de candidaturas plurianuais
AditadoVigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)