1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações promovidas no quadro dos Serviços Europeus de Emprego (EURES), destinadas a apoiar a mobilidade geográfica transfronteiras de trabalhadores e, simultaneamente, satisfazer necessidades de mão-de-obra no mercado de trabalho nacional e europeu, incluindo ações que se dirijam diretamente aos candidatos a emprego ou a empregadores, designadamente ao nível da informação, do aconselhamento e do apoio à colocação e recrutamento para cidadãos ou empregadores que pretendam trabalhar ou recrutar noutros Estados Membros.
2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção as seguintes ações promovidas pelos parceiros EURES reconhecidos:
a) Organização de atividades e de projetos de recrutamento transnacional e transfronteiriço;
b) Apoios financeiros a candidatos a emprego, designadamente para fazer face a deslocações ao estrangeiro para entrevistas de emprego e para a integração no país de acolhimento;
c) Apoios financeiros a empregadores, designadamente a participação em ações de recrutamento ou seleção de candidatos;
d) Participação em reuniões e eventos no estrangeiro, incluindo deslocações e estadas;
e) Formação em línguas;
f) Informação e aconselhamento, incluindo publicação de instrumentos informativos;
g) Organização de eventos, como feiras de emprego ou seminários para empregadores e entidades parceiras no apoio à mobilidade.