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Artigo 5.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 31/03/2015
1 - São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2015