1 -Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos.
2 -A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.
3 -A anulação dos recibos de renda previstos na alínea b) do artigo 1.º depende de pedido do emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças, até ao termo do prazo legal para a entrega de respetiva declaração de rendimentos do IRS.
4 -No caso de anulação do recibo de renda são desconsiderados os efeitos fiscais de quitação do documento, nomeadamente os de suporte de encargos ou gastos.
5 -No caso referido nos n.os 3 e 4, a AT envia comunicação informativa à entidade que conste no recibo anulado como pagadora da renda.
6 -A comunicação referida no número anterior é enviada por uma das seguintes vias:
a)Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado no Portal das Finanças o envio de correio eletrónico;
b)Por simples via postal, nos restantes casos.