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Artigo 8.ºDeclaração de rendas

Vigente desde: 31/03/2015
1 -Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, estão obrigados a entregar à AT a declaração a que se refere a alínea c) do artigo 1.º, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.
2 -A obrigação prevista no número anterior pode ser cumprida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças ou através da apresentação da declaração em suporte papel junto de qualquer serviço de finanças.
3 -Estão ainda obrigadas à entrega da declaração referida no n.º 1, por transmissão eletrónica de dados, as entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas.
4 -Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser declaradas nos termos do presente artigo.

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Em vigor desde 31/03/2015