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Artigo 9.ºCumprimento das obrigações em nome do sujeito passivo

Vigente desde: 31/03/2015
1 -Os sujeitos passivos podem autorizar terceiros a cumprirem, por transmissão eletrónica de dados, as obrigações previstas na presente portaria.
2 -A autorização prevista no número anterior deve ser comunicada no Portal das Finanças, de acordo com os procedimentos aí indicados.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento das obrigações previstas nesta Portaria é sempre imputável ao sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2015