Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do «passe [email protected]» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
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Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do «passe [email protected]» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
Âmbito do «passe [email protected]»
1 - O «passe [email protected]» destina-se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa/estabelecimento de ensino superior.
2 - O «passe [email protected]» é aplicável aos serviços de transporte público colectivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter-regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais.
3 - O «passe [email protected]» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita.
Cartão de suporte
1 - O cartão que serve de suporte ao «passe [email protected]» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
2 - O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração prevista no artigo anterior.
3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «[email protected]», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade.
6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «[email protected]».
7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «[email protected]» que pretende que lhe seja atribuído.
8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «[email protected]» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Título de transporte
1 - A primeira aquisição do título de transporte «passe [email protected]», em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «[email protected]».
2 - A venda de títulos de transporte «passe [email protected]» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
3 - O título de transporte «passe [email protected]» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 - Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe [email protected]» adquiridos mensalmente com esse cartão.
3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe [email protected]», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).