Prova oficiosa da situação escolar no ensino básico, secundário ou equiparado
1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, relativa às prestações de abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, de que sejam titulares os alunos do ensino básico e secundário, ou a estes equiparados, matriculados em estabelecimentos de ensino público, ou privado com contrato de associação, é feita oficiosamente através da troca de informação decorrente da articulação entre o ISS e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o ISS comunica aos titulares de abono de família, ou às pessoas ou entidades a quem é pago, o número de identificação da segurança social dos titulares da prestação, adiante designado por NISS, o qual deve ser referenciado expressamente no respectivo acto de matrícula dos alunos.
3 - Os alunos abrangidos pelo regime de prova oficiosa a que se refere o n.º 1 ficam dispensados de apresentar a prova anual da situação escolar desde que tenham referenciado o respectivo número de identificação da segurança social (NISS) no acto da matrícula.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas/entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem ao ISS os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.