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Artigo 6.ºBatata-semente

RevogadoVigente desde: 15/02/2018
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei: (ver documento original)
2 -As taxas são cobradas anualmente aos produtores de batata-semente, pela DGADR.
3 -Os montantes cobrados são repartidos anualmente em 50 % para a DGADR e em 50 % para as DRAP envolvidas.
4 -No que respeita ao n.º 2 da tabela, os produtores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
5 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de batata-semente para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
6 -As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate de produção e certificação em modo de produção biológico.
7 -As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/02/2018

Portaria n.º 17/2018 - 1.ª Série(16/01/2018)