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Artigo 7.ºMateriais vitícolas

RevogadoVigente desde: 11/11/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei: Tabela I Avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones no CNV (ver documento original) Tabela II Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas (ver documento original) Tabela III Inspecção e certificação de materiais vitícolas (ver documento original) Tabela IV Inspecção e certificação de materiais vitícolas efectuadas sob supervisão oficial (ver documento original)
2 -As taxas são cobradas anualmente pela DGADR aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de videira e aos produtores e fornecedores de materiais vitícolas.
3 -Pela aplicação:
a)Da tabela i, os montantes cobrados anualmente constituem receita da DGADR;
b)Da tabela ii, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;
c)Das tabelas iii e iv, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida.
4 -A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela.
5 -O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
6 -No que respeita às tabelas iii e iv, as entidades individualmente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
7 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de materiais vitícolas para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
8 -Com excepção das taxas fixadas na tabela i, no n.º 4 da tabela iii, no n.º 4 da tabela iv e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais vitícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
9 -As taxas fixadas nas tabelas iii e iv incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
10 -A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela i.
11 -O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela i, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/2017

Portaria n.º 298/2017 - 1.ª Série(12/10/2017)