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Artigo 11.º-ADestinatários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2012
1 -São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável, perfil de empreendedores e formulem e apresentem projetos viáveis para criar postos de trabalho.
2 -São também destinatárias as microentidades e as cooperativas até 10 trabalhadores, incluindo neste número os cooperadores trabalhadores, que apresentem projetos viáveis com criação líquida de postos de trabalho, em especial no domínio da atividade na área da economia social.
3 -Consideram-se microentidades as empresas que preencham os critérios previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
4 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade registar, no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 6.º, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido.
5 -A criação líquida de emprego é verificada pela CASES, que organiza todo o processo, mediante certificação pelo Instituto de Informática, I. P., após consentimento prestado pelos beneficiários.
6 -Deve ser concedida prioridade aos casos em que o beneficiário ou o contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos quatro meses.
7 -Os destinatários identificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo constituem-se como promotores, nos termos do previsto no artigo 5.º, com a apresentação de um projeto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2012

Portaria n.º 95/2012 - 1.ª Série(04/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2011 a 03/04/2012

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