Montantes e limites da ajuda
1 - A ajuda a conceder no âmbito da presente secção é calculada tendo em conta uma indemnização base anual de 4500 ou 3600 euros, consoante o empresário agrícola se candidate ou não com cônjuge a cargo, ou de 5700 euros, no caso da ajuda prevista no artigo 7.º
2 - A indemnização base anual será majorada, uma única vez, em 1200 euros sempre que o cessionário seja um jovem agricultor que se instale em regime de primeira instalação ao abrigo do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1,
«Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas»
, aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto.
3 - No caso do cessionário ser parente em 1.º grau do empresário agrícola e se instale em regime de primeira instalação nos termos do número anterior, a majoração referida naquele número apenas será atribuída quando a transmissão da exploração seja feita através de venda ou doação.
4 - A indemnização prevista nos números anteriores é acrescida de um prémio complementar de 390 euros/ano por hectare de regadio, vinha, pomar ou olival e de 96 euros/ano por hectare de sequeiro.
5 - A ajuda calculada nos termos dos números anteriores é paga em prestações mensais, até ao limite de 725 euros/mês ou 900 euros/mês, no caso previsto no artigo 7.º
6 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos.
7 - Em caso de morte do beneficiário, a ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes menores em 1.º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.
8 - Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma por velhice, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda anual atribuída e o valor anual da respectiva reforma, incluindo o montante adicional da pensão.
9 - O montante da ajuda poderá ser repartido, na proporção das respectivas áreas, por vários co-titulares de uma exploração desde que todos reúnam as condições de acesso.