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Artigo 5.º

Vigente desde: 16/02/2001
Compromissos dos empresários agrícolas
1 - Para efeitos de atribuição de ajuda os empresários agrícolas devem comprometer-se a:
a) Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar 65 anos de idade;
b) Não requerer a pensão de invalidez por eventualidade ocorrida no exercício da actividade agrícola;
c) Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir as respectivas condições de atribuição, excepto se a aprovação da candidatura ocorrer nesse período, caso em que o deverão fazer no mês imediatamente seguinte ao da aprovação;
d) Remeter à direcção regional de agricultura da área da exploração, durante o mês de Janeiro de cada ano e durante o período de atribuição das ajudas previstas neste diploma, uma declaração sob compromisso de honra em como não exercem a actividade agrícola com fins comerciais.
2 - A cessação da actividade agrícola referida na alínea a) do número anterior deverá verificar-se após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação da candidatura.
3 - A prorrogação do prazo previsto no número anterior apenas poderá ter lugar uma única vez e por período não superior a seis meses.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/02/2001