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Artigo 6.º

Vigente desde: 16/02/2001
Autoconsumo
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar até 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha, pomar e olival exceder, em conjunto, 0,25 ha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2001