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Artigo 7.º

Vigente desde: 16/02/2001
Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
1 - Podem ser concedidas ajudas, conjuntamente ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, desde que este trabalhe na exploração e ambos cessem simultaneamente a actividade agrícola e reúnam as condições previstas no número seguinte.
2 - No caso referido no número anterior, o empresário agrícola deve reunir as condições estabelecidas no artigo 4.º e o seu cônjuge as seguintes:
a) Ter, pelo menos, 55 anos de idade e não ter atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade agrícola;
b) Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, ter a situação contributiva regularizada e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 5 anos, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
c) Não ter requerido nem auferir pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
d) Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
e) Assumir os compromissos referidos no artigo 5.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/02/2001