Condições do cessionário agrícola
1 - O cessionário da exploração deve reunir as seguintes condições:
a) Ter capacidade profissional adequada;
b) Ter idade inferior a 50 anos, excepto se se tratar do proprietário de, pelo menos, metade das terras recebidas do cessante ou a exploração resultante se situe, em mais de 50%, em perímetro de emparcelamento e desde que a sua transmissão contribua para os objectivos do emparcelamento em curso;
c) Ter a residência ou sede, no caso das pessoas colectivas, na área da exploração transmitida;
d) Assumir os compromissos referidos no artigo seguinte.
2 - O cessionário poderá ser uma pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a) e b), que são exigidas para o administrador ou gerente responsável pela exploração.