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Artigo 9.º

Vigente desde: 16/02/2001
Compromissos do cessionário agrícola
1 - O cessionário agrícola deve comprometer-se a:
a) Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
b) Respeitar as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
c) Garantir que a nova exploração, caso não tenha 8 UDE, venha a atingir essa dimensão económica no prazo máximo de dois anos a contar da data da instalação do cessionário;
d) Manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos sem que ao longo deste período diminua a sua dimensão económica, podendo transmiti-la nas mesmas condições a uma pessoa que satisfaça os requisitos previstos no artigo anterior, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas.
2 - As direcções regionais de agricultura devem, no final do prazo previsto na alínea c) do número anterior, proceder à realização de uma visita à exploração do cessionário para confirmação do compromisso referido naquela alínea.
3 - A transmissão referida na alínea d) do n.º 1 deverá ser objecto de aprovação pelo gestor do RURIS.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/02/2001