O pedido de certidão online é efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo.
Artigo 12.º — Pedido de certidão online
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008