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Artigo 17.ºCondições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
a)O registo deve ser promovido por via electrónica, nos termos dos artigos 3.º e seguintes;
b)O registo deve ser promovido no prazo de dois dias úteis a contar da data da venda do veículo;
c)O pedido de registo de transmissão do veículo a favor do revendedor ter sido promovido pelo próprio, por via electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da aquisição, salvo se o transmitente for também uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e tenha promovido aquele registo em cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 -Nos casos em que o pedido de registo de transmissão da propriedade dos veículos promovido nos termos do número anterior seja acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser promovido no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a venda do veículo.
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Portaria n.º 1536/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/01/2008 a 29/12/2008

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