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Artigo 3.ºPedido online de actos de registo de veículos

Vigente desde: 31/01/2008
1 -O interessado na promoção online de actos de registo de veículos formula o seu pedido e envia, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a)Os documentos comprovativos dos factos constantes do pedido de registo;
b)Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
2 -Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo anterior, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
3 -Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser assinados electronicamente, com excepção dos requerimentos de modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, relativamente aos quais podem ser utilizados formulários electrónicos.

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Em vigor desde 31/01/2008