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Artigo 9.ºPagamento

Vigente desde: 31/01/2008
1 -Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo.
2 -O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido de registo.
3 -Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos pelo registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2008