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Artigo 2.ºFator de sustentabilidade

RevogadoVigente desde: 23/01/2018
1 -O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2017, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8612.
2 -O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2018

Portaria n.º 25/2018 - 1.ª Série(18/01/2018)