- 1 -O Fundo pode contrair empréstimos caso os recursos próprios disponíveis sejam insuficientes para satisfazer os pagamentos solicitados pela ACSS, mediante prévia autorização concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O valor dos empréstimos existentes em cada momento não pode exceder 50% do valor das unidades de participação subscritas e realizadas.
Artigo 4.º — Empréstimos
Vigente desde: 02/01/2007
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Em vigor desde 02/01/2007